Saber se o vigia tem direito a periculosidade é importante para definir o pagamento do adicional de periculosidade. É importante observar que o vigia pode ter direito a periculosidade se houver base legal para o seu enquadramento.
O anexo 3 da NR-16 trata das atividades e operações perigosas. Situações de roubo ou outras espécies de violência física podem ser consideradas perigosas. Ou seja, estas atividades, assim como a atividade de motociclistas, podem ser consideradas periculosas.
Porém, devemos ficar atentos quanto a que tipo de trabalhador esse anexo se aplica. Para entender melhor esse assunto, vamos dividi-lo em três partes, explorando os seguintes documentos legais:
- O artigo 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei 7.102/83 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
- Anexo 3 da NR-16.
Desta análise vamos poder avaliar se o vigia tem direito a periculosidade.
Periculosidade para vigilantes segundo a CLT
Comecemos pelo artigo 193 da CLT. Em seu inciso II e parágrafos, destacamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Conclusão: as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que expõem o trabalhador a roubos e violência física dão direito ao trabalhador do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário.
Definição de vigilante para periculosidade
Como vimos na Parte I, aqueles que prestam serviços profissionais de vigilância patrimonial e pessoal, sujeitos a roubos e outros tipos de violência, têm o direito de adicional de periculosidade. Mas, quem são realmente esses profissionais? Bem, a lei 7.102/83 descreve quem são considerados esses trabalhadores. Vejamos:
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I – proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
II – realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 16 – Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV – ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;
IV – ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI – não ter antecedentes criminais registrados; e
VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único – O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
Art. 18 – O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 – É assegurado ao vigilante:
I – uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II – porte de arma, quando em serviço;
III – prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV – seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Conclusão: para um trabalhador ser considerado um vigilante, e consequentemente se enquadrar nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, é preciso que ele atenda a uma série de requisitos dada pela lei 7.102/83. Entre eles, destacamos o curso de formação de vigilante e o prévio registro do Departamento da Polícia Federal.
Periculosidade para vigia e vigilantes conforme NR-16
Vejamos agora, o que a NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, diz sobre o enquadramento da atividade perigosa no âmbito da segurança pessoal e patrimonial.
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
Conclusão: expor trabalhadores a situações de roubos ou violência é expor trabalhadores a atividades perigosas, desde que os trabalhadores sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Para ser considerado profissional de segurança pessoal ou patrimonial eles precisam ser de empresas prestadoras desses serviços ou serem contratados diretamente. E por fim, é preciso que a atividade desenvolvida se enquadre no quadro de atividades proposto pelo Anexo 3 da NR-16.
Vigia tem direito a periculosidade – Conclusão
A atividade de vigia e a atividade de vigilante são diferentes, pois o vigia não atende a todos os requisitos estabelecidos pela lei 7.102/83 que trata especificamente das atividades do vigilante de segurança patrimonial e pessoal. Assim, digamos, um porteiro, considerado como vigia, não faz jus ao adicional de periculosidade se suas atividades não se enquadram nos termos da CLT e NR-16.
Se o trabalhador é um vigia logo ele não terá o direito ao adicional de periculosidade, pois ele não não exerce atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, conforme definida pela lei 7.102/83. Consequentemente, o vigia não se enquadra nas condições apresentadas pelo anexo 3 da NR-16, item 2, alíneas a) e b).
#Adendo#
Há ainda uma corrente minoritária que considera que o vigia deva receber o adicional de periculosidade. Uma das justificativas é que ele está exposto a roubos e outros tipos de violência e além disso, não recebeu treinamento para lidar com essas situação. Porém, ao analisar esse caso, o Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais determinou a edição da Súmula nº 44, informando que é indevido o pagamento de adicional de periculosidade a vigia. Veja mais em:
Fontes consultadas:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 19.dez.2015
BRASIL. LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7102.htm, Acesso em: 19.dez.2015
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 16 – Atividades e Operações Perigosas. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1996. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf. Acesso em: 19 dez. 2015